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Uberaba, Minas Gerais, Brazil
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STJ - DECISÕES RECENTES SOBRE VÁRIOS ASSUNTOS

1 - TODOS OS PROCESSOS NO PAÍS SOBRE COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA DE TELEFONE ESTÃO SUSPENSOS - STJ - 22/9/2010

2 - UNIMED DEVE FORNECER REMÉDIO PARA IDOSO ACOMETIDO DE OSTEOPOROSE AVANÇADA - TJ-SC - 21/9/2010

3 - EFEITOS DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA SOBRE APOSENTADORIA INCENTIVADA - STJ - 20/9/2010

4 - APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA PELA RENÚNCIA À APOSENTADORIA ANTERIOR EXIGE DEVOLUÇÃO DO QUE JÁ FOI GANHO - CONSELHO FEDERAL DA JUSTIÇA FEDERAL - 23/9/2010


5 - AS CONSTRUTORAS QUE NEGOCIAM IMÓVEIS NA PLANTA NÃO PODEM COBRAR JUROS SOBRE AS PARCELAS PAGAS PELO PROMITENTE COMPRADOR ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. -STJ-20/09/2010


6 - HORAS IN ITINERE NÃO PODEM SER SUPRIMIDAS POR ACORDO COLETIVO - TST

7 – MANTIDA A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO EM SISTEMA DE TELEFONIA RURAL -STJ - 28/09/2010 - 10h09

8 - DESEMBARGADOR DO TRF-4 É AFASTADO POR PRÁTICA DE ADVOCACIA ADMINISTRATIVA -EXTRAÍDO DE: ESPAÇO VITAL - 29 DE SETEMBRO DE 2010

9- CERTIDÃO DUVIDOSA NÃO GARANTE VALIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL –STJ


10 - STJ – SEGURO DE AUTOMÓVEL EM ATRASO É NECESSARIA A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA A SUSPENSÃO OU RESCISÃO DO CONTRATO DE SEGURO.


11- PLANO DE SAUDE IDOSO – MAJORAÇÃO ABUSIVA

12- PLANO DE SAÚDE NÃO PODE RESCINDIR CONTRATO EM RAZÃO DE IDADE AVANÇADA DOS SEGURADOS


13– ARTIGO - A POLÊMICA DO QUÓRUM NAS DECISÕES DO STF. Por Saul Tourinho Leal


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1 - TODOS OS PROCESSOS NO PAÍS SOBRE COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA DE TELEFONE ESTÃO SUSPENSOS STJ - 22/9/2010

O ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão de todos os processos judiciais no país que questionam a cobrança de assinatura básica por concessionária de serviço telefônico e que ainda não tenham sido julgados. Eles ficam suspensos até o julgamento de uma reclamação sobre o tema na Primeira Seção da Corte.


A decisão do ministro Campbell, relator do caso, se deu na concessão de uma liminar em reclamação ajuizada pela Companhia de Telecomunicações do Brasil Central S/A (CTBC) contra decisão da Terceira Turma Recursal do Juizado Especial de Uberlândia (MG). A turma deu decisão contrária à Súmula n. 356 do STJ, que determina ser legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.


De acordo com os autos, ao julgar o pedido de reconsideração da empresa, a turma recursal afirmou que a súmula do STJ não é vinculante e que a decisão deveria ser mantida.


Ao discutir a impossibilidade de ajuizamento de recurso contra decisão de turma recursal estadual diretamente no STJ, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que era viável, em caráter excepcional, a propositura de reclamação com base na alínea f do inciso I do artigo 105 da Constituição Federal. Esse dispositivo estabelece que compete ao STJ julgar reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.


Diante da manifesta discordância da decisão contestada com a jurisprudência sumulada do STJ, o relator da reclamação deferiu a liminar solicitada para suspender o trâmite do processo. Cautelarmente, ele estendeu os efeitos da suspensão a todos os processos relativos à cobrança de assinatura básica por concessionária de serviço telefônico que ainda não tenham sido julgados.


O ministro Campbell determinou, também, que a decisão seja comunicada a todos os presidentes de tribunais de Justiça e aos corregedores gerais de Justiça de cada estado e do Distrito Federal, para que a suspensão seja comunicada às turmas recursais.






2 - UNIMED DEVE FORNECER REMÉDIO PARA IDOSO ACOMETIDO DE OSTEOPOROSE AVANÇADA - TJ-SC - 21/9/2010


A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou a concessão de liminar que obriga a Unimed de Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico a fornecer o medicamento Aclasta para Adalberto José Ramos Campelli. Com 68 anos e com um quadro de osteoporose avançada, ele teve negada a cobertura pelo plano de saúde no fornecimento do remédio, que não tem caráter domiciliar por exigir internação hospitalar para sua administração.


Campelli não conseguiu a liminar na ação ajuizada na Comarca da Capital, e ajuizou o agravo com base no argumento de que o medicamento deveria ser coberto pelo plano de saúde. Em sua negativa, no âmbito administrativo, a Unimed alegou que o contrato assinado pelo associado não previa o fornecimento de medicamento. O agravo foi recebido pelo desembargador substituto Carlos Alberto Civinski, que concedeu a antecipação da tutela recursal.


Na análise da matéria pela Câmara, o relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben manteve o entendimento de Civinski, de cláusula abusiva e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Freyesleben observou que o medicamento Aclasta foi prescrito para o paciente por profissional conveniado à Unimed, e com especificação clara da necessidade de internação, já que Campelli sofre de gastrite, o que exige internação para receber o medicamento.


Além disso, o relator destacou que a Unimed em momento algum questionou o estado de saúde do paciente, nem mesmo a necessidade da medicação. (AI n. 2009.064156-6)


3 - EFEITOS DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA SOBRE APOSENTADORIA INCENTIVADA - STJ - 20/9/2010


O fato de ter aderido a um plano de aposentadoria voluntária do Banco de Brasília S/A (BRB) e não ter continuado a trabalhar após a adesão retirou o direito ao recebimento de multa de 40% do FGTS e aviso-prévio indenizado por parte de uma ex-empregada do banco que, logo após a adesão, ingressou com reclamação trabalhista na qual pleiteava verbas rescisórias.


O recurso, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, foi julgado no TST inicialmente pela 1ª Turma e pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais, que não reconheceu o direito às verbas, com base na OJ 177 da SDI-1, que previa a extinção do contrato de trabalho com a aposentadoria espontânea. Inconformada, a aposentada recorreu por meio de Recurso Extraordinário, que foi enviado ao Supremo Tribunal Federal.


A Suprema Corte acabou afastando a premissa de que a aposentadoria espontânea daria causa a extinção do contrato de trabalho, ao julgar as ADIs 1721-3 e 1770-4 em junho de 2006. Dessa maneira, determinou o retorno dos autos ao TST para novo julgamento.


Ao julgar a matéria na SDI-1, o relator, ministro Augusto Cesar de Carvalho, observou que o entendimento adotado pelo STF já havia sido incorporado pela SDI-1, ao cancelar a OJ 177, que, em substituição, editou a OJ 361, determinando que a aposentadoria espontânea não seria causa da extinção do contrato de trabalho na hipótese de o empregado permanecer prestando serviços ao empregador após a jubilação. E neste caso, por ocasião de dispensa imotivada, faria jus à multa de 40% do FGTS.


No caso em questão, o relator observa que se deveria analisar a forma da ruptura do contrato, esclarecendo que, segundo transcrições do acórdão Regional, pode-se verificar que o desligamento da empregada decorreu da adesão ao plano de aposentadoria incentivada promovido pelo banco e que não houve a continuidade na prestação de serviço, cujo desligamento ocorreu um dia antes da concessão da aposentadoria. Para o relator, não pode ser alegada, no caso, a contrariedade à OJ-361, que versa sobre os casos em que o empregado pleiteia a aposentadoria junto ao INSS e continua trabalhando, sem manifestar-se acerca da ruptura do contrato de trabalho.


Para o ministro, os planos de aposentadoria voluntária constituem modalidade de rescisão contratual bilateral, que, embora dê ao empregado direito de pleitear direitos decorrentes da relação de emprego e não reconhecidas durante sua vigência, não confere o direito ao recebimento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa. Com esse entendimento, a SDI-1 negou provimento ao recurso da ex-empregada.
(RR-533354-14.1999.5.10.5555) (Dirceu Arcoverde)


4 - APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA PELA RENÚNCIA À APOSENTADORIA ANTERIOR EXIGE DEVOLUÇÃO DO QUE JÁ FOI GANHO CONSELHO FEDERAL DA JUSTIÇA FEDERAL - 23/9/2010


A chamada desaposentação, ou seja, o ato de renunciar à aposentadoria anterior já concedida e em fruição para obter outra aposentadoria mais vantajosa, com a contagem de novas contribuições posteriores, é possível desde que o segurado devolva aos cofres públicos todos os valores recebidos com base na aposentadoria anterior, objeto da renúncia voluntária. Foi o que decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ao julgar Incidente de Uniformização movido pela parte autora contra o acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina. Mantendo a sentença de origem, a TR/SC considerou possível a renúncia e a obtenção de benefício mais vantajoso, com a contagem das novas contribuições posteriores, condicionando, contudo, a hipótese à devolução aos cofres públicos de todos os valores anteriormente recebidos em virtude da aposentadoria a que estaria renunciando. A autora pedia que a renúncia não implicasse na devolução dos valores anteriormente recebidos em decorrência do primeiro benefício. O julgamento foi proferido em sessão realizada nos dias 13 e 14 de setembro.


A relatora da ação, juíza federal Rosana Noya Weibel Kaufmann, explica que apesar da redação do parágrafo 2º do art.18 da Lei 8.213/91 estabelecer vedações ao aproveitamento do período de contribuição posterior à data do início do benefício de aposentadoria, subsiste a possibilidade de interpretação judicial da aplicação desse dispositivo legal em cada caso em concreto.


A TNU já enfrentou o tema, firmando entendimento no sentido de que para a concessão de nova aposentadoria mais vantajosa ao segurado mediante o aproveitamento de novas contribuições e por renúncia ao primeiro benefício, deverá observar a natureza dos seus efeitos pretéritos, com a reconstituição da situação anterior da condição de contribuinte, afirma a juíza. A autora, portanto, teria que devolver os valores recebidos a título de prestações devidas em face do benefício que renunciou. Desta forma, a exigência indicada permitiria o aproveitamento de novas contribuições e resguardaria o sistema previdenciário, como um todo, e sua própria estabilidade financeira, salienta o voto. Processo n° 2006.72.55.006406-8

5 - AS CONSTRUTORAS QUE NEGOCIAM IMÓVEIS NA PLANTA NÃO PODEM COBRAR JUROS SOBRE AS PARCELAS PAGAS PELO PROMITENTE COMPRADOR ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. STJ-20/09/2010


As construtoras que negociam imóveis na planta não podem cobrar juros sobre as parcelas pagas pelo promitente comprador antes da entrega das chaves. Decisão nesse sentido foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso com o qual a construtora Queiroz Galvão pretendia desobrigar-se de devolver em dobro os juros pagos por uma cliente, na Paraíba.


A cobrança dos juros antes da entrega do imóvel era prática comum entre as construtoras, mas começou a ser limitada após o surgimento do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, o qual considera nulas as cláusulas de contrato tidas por abusivas.


Em 2001, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça editou portaria declarando abusiva qualquer cláusula que estabeleça, no contrato de venda e compra de imóvel, a incidência de juros antes da entrega das chaves. Em 1997, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios firmou com 27 construtoras um termo de ajuste que proibia esses juros.


No caso julgado pela Quarta Turma, a compradora havia sido obrigada em contrato a pagar correção monetária pelo INCC e juros de 1% ao mês sobre as parcelas anteriores ao recebimento do imóvel, a chamada poupança. Ela entrou na Justiça com pedido de revisão do contrato e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, tendo ganhado em primeira e segunda instâncias. A construtora recorreu ao STJ.


Não impressiona a alegação de que a construtora capta recursos no mercado financeiro para a construção do empreendimento, pagando juros que devem ser repassados ao comprador do imóvel, afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltando que todos os custos da obra - inclusive os decorrentes de financiamento realizado pela construtora - estão embutidos no preço do imóvel oferecido ao público.


Para o relator, a cobrança de juros durante a obra, antes da entrega das chaves, é descabida porque, nesse período, a construtora é quem usa o capital do promitente comprador e este nem sequer tem o gozo do imóvel. O que há é uma verdadeira antecipação de pagamento, parcial e gradual, pelo comprador, para um imóvel cuja entrega foi contratualmente diferida no tempo, disse o ministro.


Ao proclamar seu voto contra o recurso da construtora, no que foi acompanhado por toda a Turma, o relator concluiu que, se há aporte de capital, tal se verifica por parte do comprador para com o vendedor, de sorte a beirar situação aberrante a cobrança reversa de juros compensatórios de quem entrega o capital por aquele que o toma de empréstimo.


6 - Horas in itinere não podem ser suprimidas por Acordo Coletivo -TST

O Consórcio Capim Branco Civil deverá pagar a um trabalhador o tempo que ele gastava para se dirigir ao trabalho, conhecido como horas in itinere. A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. E, assim, invalidou o acordo coletivo entre o sindicato da categoria e a empresa.


As horas in itinere compreendem o tempo despendido pelo empregado da sua casa até o local de trabalho e vice-versa nos casos em que o transporte é oferecido pelo empregador. Na prática, significa dizer que o tempo gasto na ida e na volta é computado na jornada de trabalho para todos os efeitos legais. O artigo 58, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho coloca essas horas no patamar de norma de ordem pública.


O contrato de trabalho trazia uma cláusula de convenção coletiva de trabalho estabelecendo que as empresas remunerariam seus empregados pelo tempo gasto nos trajetos, a serem cumpridos em transporte próprio ou por elas contratados, entre o local do canteiro da obra até as frentes. Segundo o termo, no entanto, elas não arcariam com as despesas, mesmo que o caminho fosse percorrido com o veículo concedido pela empresa.


Essa previsão contratual levou os tribunais de primeiro grau e o TRT mineiro a concluir que a empregadora estava isenta do pagamento das tais horas. Ainda assim, ficou incontroverso nos autos o fato de que o tempo gasto do trevo da rodovia à portaria da obra era de 19 minutos, de que o trecho era de difícil acesso e não era servido de transporte público regular e que havia transporte fornecido pela empresa.


A negociação coletiva é priorizada pelo artigo 7º, inciso XXIV, da Constituição Federal. O juiz Roberto Pessoa lembrou que as garantias mínimas asseguradas ao trabalhador por lei não podem ser desprezadas. Na hipótese, essa garantias são representadas pelas horas in itinere. O juiz explicou que a manutenção desse tipo de cláusula suprime uma vantagem do trabalhador e confere ao contrato o poder de revogar um preceito legal. Por isso, as cláusulas relativas a essa matéria devem ser declaradas nulas, não produzindo efeitos. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST. - RR-120400-20.2005.5.03.0047

7 – MANTIDA A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO EM SISTEMA DE TELEFONIA RURAL - STJ - 28/09/2010 - 10h09


DECISÃO


Mantida proibição de cobrança de taxa de manutenção em sistema de telefonia rural


Decisão do ministro Hamilton Carvalhido, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve válida declaração de abusividade da cobrança de taxa de manutenção nas chamadas originadas e terminadas no sistema de telefonia fixa comutada (STFC), também conhecido como Ruralcel/Ruralvan. O ministro negou seguimento ao recurso especial da Brasil Telecom por entender que, para revisão do caso, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ao Tribunal.


Até novembro de 2006, a Brasil Telecom utilizava a tecnologia analógica no sistema Ruralcel/Ruralvan, a qual apresentava alta suscetibilidade à clonagem, acarretando prejuízos à prestadora do serviço e inúmeros inconvenientes aos usuários. Por isso, a empresa de telefonia iniciou o processo de migração da tecnologia analógica para a tecnologia digital, para dar mais segurança em relação às fraudes.


A partir dessa mudança, a concessionária exigiu como condição para a continuidade da prestação do serviço que os usuários assinassem uma alteração contratual que previa o pagamento de taxa de manutenção dos meios adicionais de R$ 0,20 por minuto, nas chamadas originadas e terminadas no sistema.


Em 2007, o Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação civil pública para que os consumidores que utilizassem o sistema ficassem isentos da taxa de manutenção dos meios adicionais. De acordo com o MPF, com a mudança contratual, os consumidores se viram obrigados a assumir o pagamento que até então não era devido à prestadora dos serviços. E acrescentou que a alteração operada era de tamanha lesividade ao consumidor que a utilização do sistema de telefonia fixa Ruralcel/Ruralvan tornou-se até mesmo mais onerosa do que a utilização do sistema de telefonia celular.


Para a Brasil Telecom, tal cobrança seria necessária para a remuneração da prestação do serviço móvel (Vivo) pelo uso de sua rede, sob pena de ser ferido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de prestação de serviço.


O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou abusiva a cláusula. “A empresa não pode estabelecer responsabilidade pelo pagamento de tarifas não previstas anteriormente. Ademais, não constava nos contratos previamente assinados qualquer referência à cobrança de taxas de manutenção de meios adicionais, contendo assim ilegalidade na cobrança da mesma”, decidiu. Dessa decisão, a Brasil Telecom recorreu ao STJ, porém, sem sucesso.


8 - DESEMBARGADOR DO TRF-4 É AFASTADO POR PRÁTICA DE ADVOCACIA ADMINISTRATIVA -EXTRAÍDO DE: ESPAÇO VITAL - 29 DE SETEMBRO DE 2010 – FONTE: JUSBRASIL


O Conselho Nacional de Justiça, em sessão plenária de ontem (28), impôs a pena de disponibilidade remunerada ao desembargador federal Dirceu de Almeida Soares, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. "Pesaram contra ele acusações de dirigir processos para seu gabinete e constranger juízes federais ao telefonar-lhes pedindo que atendessem a advogados (incluindo sua filha), o que foi considerado falta disciplinar grave" - revela o saite do CNJ.


Soares - gaúcho natural de Santa Maria (RS) havia ingressado na magistratura federal em 28 de junho de 2001 e estava afastado da jurisdição desde 2 de maio de 2007 - por decisão do Órgão Especial do STJ. Por maioria, na ocasião, a corte acompanhou o voto do relator, ministro Cesar Asfor Rocha, que considerou os fatos e evidências apresentadas pelo MPF "suficientes para a instauração da ação penal".


Até hoje a ação penal não tem decisão definitiva no STJ, encontrando-se presentemente em fase de embargos de declaração - pendentes de julgamento. (APN nº 468).


O relator do processo no CNJ, conselheiro Leomar Barros Amorim de Sousa - que é desembargador federal do TRF-1 - embora tenha constatado que "houve prática de atos incompatíveis com o exercício da magistratura", considerou em seu voto que, no caso, não poderia ser aplicada a punição máxima atribuída a um magistrado pelo fato de esta punição ser referente a infrações consideradas de maior gravidade. Conforme o entendimento do relator, "o ideal seria a aplicação de uma censura moral ao desembargador".


Como a Lei Orgânica da Magistratura Nacional não estabelece esse tipo de punição para um juiz de segundo grau, Barros Amorim pediu , então, o arquivamento do processo.


O voto vencedor foi o divergente apresentado pelo conselheiro Paulo de Tarso Tamburini - juiz de Direito de Minas Gerais - que pediu a aplicação da pena administrativa de afastamento. Ele argumentou que "não houve apenas conduta de excesso, mas uma infração disciplinar grave, considerada reprovável e inadmissível".


O presidente do CNJ e do STF, ministro Cezar Peluso, seguiu a divergência e defendeu, assim como outros conselheiros, a aplicação não de afastamento, mas da pena máxima: a aposentadoria compulsória.


Peluso disse que atentar contra a independência de um juiz é, no mínimo, um comportamento altamente repreensível - até por que tangencia a infração de normas tipicamente penais. Os demais conselheiros acompanharam a divergência aberta por Paulo Tamburini. (PAC nº 2008.30.00.000090-5),


Os antecedentes do caso


Da redação do


Espaço Vital


* Sete juízes federais do Paraná referiram, em depoimentos à Procuradoria da República em Curitiba (PR), que o desembargador federal Dirceu de Almeida Soares intercedeu por advogados e clientes destes, pressionando pela concessão de decisões favoráveis.


* O desembargador teria chegado a entregar uma sentença já redigida à juíza federal Ana Beatriz Palumbo, da Vara Federal de Paranaguá (PR), determinando a não-cobrança de imposto sobre serviços (ISS) dos escritórios de Advocacia de Curitiba, pedindo-lhe que ela apenas assinasse a decisão. Os autos do expediente que tramitou na Procuradoria da República do Paraná citam, pelo menos, quatro advogados.


* Nos depoimentos, os juízes relatam situações em que se sentiram pressionados e constrangidos pelo desembargador. Um dos magistrados refere que "Soares pediu para atender a advogados muito amigos, insistindo que os juízes lhes dissessem que o desembargador havia falado com eles previamente sobre seus casos".


* O juiz Ricardo Rachid de Oliveira, da 2ª Vara Cível Federal de Curitiba, contou que recebeu um recado do desembargador para que não decidisse um determinado processo sem falar com ele. Depois, o desembargador ligou, pedindo-lhe para receber um advogado: é muito amigo meu, atenda.


* À juíza Vera Lúcia Ponciano, o desembargador teria pedido que se determinado advogado lhe perguntasse se ele já havia falado com ela, era para dizer que sim.


* O desembargador teria questionado a juíza Ana Carine Daros sobre o indeferimento de uma liminar pedida por um advogado grande amigo seu, que queria redução de imposto de importação de pneus. A magistrada afirmou que se sentiu extremamente pressionada.


* Diante da recusa do juiz Nivaldo Brunoni, para que amolecesse a mão e reconsiderasse um pedido de liminar para liberar roupas fabricadas na China com etiquetas falsas do Brasil, apreendidas pela Receita, o magistrado Soares - na época diretor do foro da Justiça Federal em Curitiba - teria sido irônico, segundo o relato: olha, no que precisar da gente na direção do foro, estamos às ordens.


* Ponto em comum nos depoimentos foi que os juízes afirmaram não terem cedido às supostas pressões do desembargador.


* Na época em que os primeiros fatos vieram a público, em 2005, o desembargador Dirceu de Almeida Soares - ouvido pelo jornal O Estado de S. Paulo - disse que pedidos de preferência são normais entre juízes. E explicou que nós, desembargadores, recebemos muitos pedidos e de vez em quando telefonamos, quando vemos que a coisa é difícil, tem que ser resolvida, pelo bem da própria Justiça.


9- CERTIDÃO DUVIDOSA NÃO GARANTE VALIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL -STJ


Dúvidas sobre a certidão do oficial de Justiça podem autorizar que o devedor, se não for encontrado para receber intimação pessoal, oponha embargos à arrematação fora do prazo previsto - ainda que ele tenha sido intimado por edital. Esse entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná foi mantido depois pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu não conhecer de Recurso Especial interposto contra a decisão.


A discussão no STJ girou em torno da intimação do devedor para o leilão de bem penhorado. Segundo o artigo 687, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, a intimação do executado pode ser feita por intermédio do advogado ou "por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo".


No caso, o oficial de Justiça compareceu ao endereço do devedor para intimá-lo, mas atestou no processo que a pessoa não mais residia no local. Providenciou-se, então, a intimação por edital. Feito o leilão e arrematado o bem, foi ordenada nova intimação, agora para imissão na posse. Dessa vez, o devedor foi encontrado no mesmo endereço.


O devedor executado apresentou embargos à arrematação (contestação). Porém, o auto de arrematação já fora assinado um ano e meio antes. Na primeira instância, os embargos foram considerados intempestivos. O tribunal estadual, no entanto, entendeu que havia dúvida sobre a primeira diligência do oficial de Justiça e aceitou o processamento dos embargos.


De acordo com o relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, na compreensão do tribunal paranaense "a informação do oficial de Justiça não correspondeu à realidade, não há certeza de que os executados não mais habitavam no local, o que compromete o passo subsequente, que foi a intimação por edital".


Assim, acrescentou o ministro, "não se cuida exatamente de afastar a validade da intimação por edital, apenas que ela, como consabido, somente cabe se frustradas as tentativas de intimação pessoal, e, na conclusão da corte estadual, não há certeza sobre a fidelidade da certidão do oficial, ante os fatos verificados posteriormente."


A Turma decidiu não conhecer do recurso porque, para rediscutir as conclusões do tribunal estadual neste caso, seria necessário reexaminar questões de fato, o que não é permitido quando se trata de Recurso Especial (Súmula 7/STJ). A posição da 4ª Turma foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


REsp 599.513


10 - STJ – SEGURO DE AUTOMÓVEL EM ATRASO É NECESSARIA A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA A SUSPENSÃO OU RESCISÃO DO CONTRATO DE SEGURO.


SEGURO. AUTOMÓVEL. ATRASO. PRESTAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. A Turma reiterou o entendimento de que é necessária a prévia notificação do segurado para sua constituição em mora e a consequente suspensão ou rescisão do contrato de seguro, pois seu desfazimento não é automático, quando ocorre atraso de uma parcela mensal do prêmio. Salientou, ainda, quanto aos juros moratórios, que, na ausência de pactuação, aplica-se o percentual de 0,5% ao mês conforme o art. 1.063 do CC/1916. Contudo, com o advento do CC/2002, no período após sua vigência, os juros serão calculados conforme seu art. 406. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.058.636-SC, DJe 3/11/2008; REsp 316.552-SP, DJ 12/4/2004; REsp 770.720-SC, DJe 20/6/2008, e REsp 595.766-MS, DJe 10/5/2010. REsp 867.489-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/9/2010.


11 - PLANO DE SAÚDE COLETIVO. IDOSO. MAJORAÇÃO ABUSIVA. STJ


Os recorrentes aduzem que, por mais de dez anos, aderiram a plano de saúde coletivo de assistência médica e hospitalar e, agora, a seguradora estipulante à qual são associados informou-lhes, por correspondência, que a seguradora mantenedora do plano não mais renovaria as apólices coletivas sob a alegação de haver alto índice de sinistro no grupo decorrente de maior concentração de segurados nas faixas etárias mais avançadas. Também informou que, para permanecer associados, deveriam aderir à nova apólice de seguro, na qual o aumento é de quase 100%, sob pena da extinção da apólice anterior. Dessa forma, buscam os recorrentes, no REsp, manter a prestação de serviços de assistência médica nos termos convencionados. Por outro lado, a seguradora estipulante, em contrarrazões, alega sua ilegitimidade passiva para figurar na ação. A Min. Relatora afirma ser cediço que a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção é que, nos contratos de seguro em grupo, o estipulante é mandatário dos segurados, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Porém, afirma ser ilegítima a rescisão de plano de saúde e o reajuste de sua mensalidade em razão da alta de sinistro do grupo caracterizada pela idade avançada dos segurados, visto ser vedada a discriminação de idosos, conforme previsto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003), isso sem significar, entretanto, que não possa haver os ajustes permitidos em lei. Para a Min. Relatora, deve extrair-se da Lei n. 9.656/1998, que define plano privado de assistência à saúde, sua natureza jurídica de contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, a envolver transferência onerosa de riscos que possam afetar futuramente a saúde do consumidor e seus dependentes. Dessa forma, os serviços prestados pela seguradora de saúde assumem indiscutível importância na sociedade de consumo, visto que o consumidor tem como objetivo principal garantir, no futuro, quando ele e sua família necessitarem, que será dada a cobertura do seguro nos termos do contrato e, por sua vez, a operadora pode ser acionada a qualquer momento, desde que receba mensalmente o valor estipulado. Com esse entendimento, a Turma, prosseguindo o julgamento, deu provimento ao recurso, invertendo os ônus de sucumbência fixados na sentença. Precedentes citados: REsp 426.860-RJ, DJ 24/2/2003; REsp 49.688-MG, DJ 5/9/1994, e REsp 1.045.616-DF, DJe 13/10/2008. REsp 1.106.557-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/9/2010 (ver Informativos ns. 441 e 445).

12- PLANO DE SAÚDE NÃO PODE RESCINDIR CONTRATO EM RAZÃO DE IDADE AVANÇADA DOS SEGURADOS - STJ


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilegítima a rescisão de plano de saúde em razão da alta sinistralidade do contrato, caracterizada pela idade avançada dos segurados. O entendimento foi unânime. O caso envolve um grupo de associados da Associação Paulista de Medicina (APM) e a SulAmérica Seguro Saúde S/A.


Os associados alegam que a APM enviou-lhes uma correspondência avisando que a SulAmérica não renovaria as suas apólices coletivas por causa da alta sinistralidade do grupo, decorrente de maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas. Informou, ainda, que eles deveriam aderir à nova apólice de seguro, que prevê aumento de 100%, sob pena de extinção da apólice anterior.


O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, pois a ocorrência de alta sinistralidade no contrato de plano de saúde possibilita a sua rescisão. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, ao entendimento de que o “expressivo incremento dos gastos despendidos pelos autores para o custeio do plano de saúde não decorreu da resilição do contrato (extinção por acordo entre as partes), nem de ato ilícito de o que quer que seja, mas da constatação de que o plano de saúde cujo contrato foi extinto perdera o sinalagma (mútua dependência de obrigações num contrato) e o equilíbrio entre as prestações”.


No recurso especial enviado ao STJ, a defesa dos associados pede para que a seguradora mantenha a prestação dos serviços de assistência médica. Quer, assim, a anulação da decisão do tribunal paulista que entendeu que o aumento da mensalidade não ocorreu por causa da rescisão do contrato ou de qualquer outro ato, mas pela constatação de que o contrato do plano de saúde foi extinto pela perda de suas obrigações e do equilíbrio entre as prestações.


Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a ilegitimidade da APM para figurar na ação e extinguiu o processo, sem a resolução do mérito.


Quanto à legitimidade da rescisão do contrato, a ministra destacou que o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência, em janeiro de 2004, está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na alta sinistralidade da apólice, decorrente da faixa etária dos segurados.


Segundo a ministra Nancy Andrighi, o caso em questão não envolve os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade.


13 – ARTIGO - A POLÊMICA DO QUÓRUM NAS DECISÕES DO STF. Por Saul Tourinho Leal

Um dos temas que tem surgido no noticiário jurídico brasileiro é o problema de quórum do Supremo Tribunal Federal para deliberação de questões constitucionais que ensejam uma maioria qualificada.


Nos Estados Unidos a previsão de quórum para os julgamentos da Suprema Corte não está na Constituição, mas no regimento da Corte. É que os juristas americanos entendem que inserir na Constituição dispositivos relativos ao quórum necessário para deliberação da Suprema Corte poderia resultar num engessamento para os trabalhos judiciários. Coube à jurisprudência norte-americana construir raciocínio segundo o qual só se deveria decidir se uma lei é inconstitucional pela maioria dos integrantes da Corte. Essa orientação ganhou o nome de full bench.


Há situações curiosas nas quais não foi possível formar a maioria necessária para a deliberação constitucional. Ao apreciar o caso Hepburn v. Griswold, (1870) e Illinois Cent. R. Co. v. State of Illinois (1892) a Corte estava desfalcada. É que o Chief Justice Edward Douglass White havia participado do julgamento na instância ordinária e o Justice Samuel Blatchford tivera ligações profissionais com a companhia autora da ação. O jeito foi declarar a inconstitucionalidade do ato questionado valendo-se do voto de somente quatro justices, dentre os nove que compunham a Corte. Vejam que não houve maioria formada e mesmo assim o ato foi declarado inconstitucional.


O ideal é que todos os julgamentos de uma Suprema Corte ocorram com a presença da totalidade dos seus membros. Mas nem sempre isso é possível. Basta lembrar o clássico caso Marbury v. Madson (1803), que estabeleceu a possibilidade de o Judiciário declarar uma lei inconstitucional. Esse precedente foi firmado por quatro votos, quando a Corte era composta por seis justices. O tribunal não estava completo quando julgou o mais importante caso da história do controle de constitucionalidade do mundo.


Atualmente o quórum para abertura da sessão da Suprema Corte nos Estados Unidos é de seis justices sendo, o tribunal, formado por nove justices. No Brasil, o STF funciona tendo de respeitar dois tipos de quórum. O primeiro tipo é o “quórum de sessão” e o segundo, o “quórum de julgamento”.


O quórum de julgamento tem previsão constitucional no artigo 97 que diz que “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros” o STF pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.


Já o quórum de sessão tem previsão regimental e legal. Ele é previsto no parágrafo único do artigo 143 do Regimento Interno do STF que diz que o quórum para votação de matéria constitucional é de oito ministros. A Lei 9.868/99 dispõe, no seu artigo 22, que “a decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito ministros”. A Lei 9.882/99, em seu artigo 8º, diz que a decisão sobre Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos ministros (oito).


Frise-se que, em caso de não haver quórum para a instalação da sessão de julgamento de processo que trate de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, não será declarada prejudicada a ação. O que se faz é adiar o julgamento para que ele seja procedido quando houver quórum na sessão.


Do mesmo modo, uma vez iniciado o julgamento, mas tendo caído o quórum em razão da saída de ministros durante a sessão de modo que não mais haja no plenário número suficiente para a apreciação da ação, o julgamento será suspenso e retomado com o quórum suficiente à apreciação da demanda.


Durante o julgamento da ADPF 46, que debatia o monopólio postal exercido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), a Corte se deparou com um placar de 5 x 5. O voto que faltava, do saudoso ministro Menezes Direito, não ocorreria, uma vez que Sua Excelência havia se declarado suspeito. Assim sendo, a Corte não tinha um resultado a dar, pois, para uma ou outra corrente precisaria de, pelo menos, seis votos.


Em razão disso o ministro Cezar Peluso registrou: “É nesse sentido que proponho ao tribunal proclamar o resultado do julgamento: não tendo sido obtido o quórum especial para a pronúncia de incompatibilidade ou pronúncia de revogação, o diploma normativo subsiste”. Depois da proposta, houve a evolução de um voto e foi possível alcançar os necessários seis votos para uma dada posição.


Após essa situação, o STF realizou uma sessão administrativa dia 2 de dezembro de 2009 e aprovou a Emenda Regimental 35, introduzindo um conjunto de medidas destinadas a evitar que a Suprema Corte se depare com esses embaraços institucionais.


O artigo 13, IX, instituiu o chamado voto de qualidade para o presidente da Corte. Cabe-lhe proferir voto de qualidade nas decisões do Plenário, para as quais o Regimento Interno não preveja solução diversa, quando o empate na votação decorra de ausência de ministro em virtude de: a) impedimento ou suspeição; b) vaga ou licença médica superior a 30 (trinta) dias, quando seja urgente a matéria e não se possa convocar o ministro licenciado.


Também foi modificado o artigo 40, passando a dispor que o presidente do STF convocará ministro licenciado para completar quorum no Plenário, em razão de impedimento ou licença superior a 30 dias. Foi o que aconteceu recentemente, no dia 4 de agosto de 2010. Um empate por 5 x 5 determinou a suspensão do julgamento, pelo Plenário, do RE 564.413/SC, com repercussão geral admitida, em que se discutia a imunidade — ou não — das receitas com exportações à incidência da Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL).


O ministro Joaquim Barbosa, que deveria desempatar o caso, estava de licença-médica. O ministro Cezar Peluso, presidente da Corte, informou que o ministro Joaquim interromperia, na semana seguinte, sua licença para tratamento de saúde para participar de votações no Plenário e desempatar a questão. Assim foi feito.


A Emenda Regimental alterou, ainda, o artigo 146 para que, havendo empate na votação de matéria cuja solução dependa de maioria absoluta, a questão seja considerada julgada, proclamando-se a solução contrária à pretendida ou à proposta.


Por fim, o parágrafo único do artigo 146 dispõe que, no julgamento de habeas corpus e de recursos em habeas corpus, em caso de empate, será proclamada a decisão mais favorável ao paciente. Aqui, foi retirada a restrição anteriormente prevista de que “o presidente não terá voto”. Agora o presidente pode votar.


Sabemos que o exercício do controle de constitucionalidade das leis depende da votação da maioria absoluta do STF, logo, podemos dizer que o artigo 146 se volta para decisões decorrentes do controle de constitucionalidade e não o artigo 13, IX, que fala da possibilidade do voto de qualidade do presidente. Até porque o próprio artigo 13, IX, diz só ser aplicável em casos em que o Regimento não disciplinar o que não ocorre com os julgamentos de controle de constitucionalidade.


A redação do artigo 146 gera inúmeras controvérsias. Se for feita uma leitura ao pé da letra certamente teremos contradições. É que, no caso da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) o que se pede é exatamente a declaração de constitucionalidade da lei ou ato normativo. Em caso de empate, a solução contrária à pretendida seria a declaração de inconstitucionalidade que operar-se-ia sem o quórum de maioria absoluta exigido pela Constituição Federal.


Logo, a interpretação a ser dada deve ser no sentido de que nenhuma lei ou ato normativo jamais será declarado inconstitucional senão pela maioria absoluta da Corte, e, caso haja empate em qualquer que seja a ação, não teremos maioria absoluta formada, logo, a lei ou ato normativo questionado permanece no ordenamento.


Na hipótese acima, contudo, a decisão quanto à lei ou ato normativo não se revestiria da chamada eficácia vinculante, ou seja, posteriormente, havendo mudança na composição do Tribunal, o questionamento poderia ser feito novamente, uma vez que possivelmente a situação anterior, qual seja, ausência de quórum para formar maioria absoluta seja no sentido da declaração de constitucionalidade, seja no sentido da inconstitucionalidade.


No julgamento da Ação Penal 133/PR, o STF se viu diante de uma saia justa que trouxe à tona a aplicabilidade do mencionado artigo 146. O Tribunal debatia se condenava, ou não, um político acusado da prática de um crime. Como o ministro Eros Grau estava justificadamente ausente, a Corte teria de esperar o seu retorno para o desfecho do caso. Contudo, quando o ministro retornasse, o suposto crime estaria prescrito.


A ministra Ellen Gracie propôs aplicação da Emenda rejeitando-se a denúncia na esteira do que diz a parte final do artigo que diz considerar julgada a questão proclamando-se a solução contrária à pretendida. Como o que se queria era a condenação do político, a solução contrária seria a sua absolvição. Esta foi a proposta da ministra Ellen. Contudo, a Corte rejeitou a proposta e preferiu aguardar o ministro Eros Grau.


O autor tedesco Ernest Friesenhahn (In La Giurisdizionale nella Repubblica Federale Tedesca. Ristampa, Milano: Dott. A. Guiffrè, 1973, p. 140, n. 13) discorrendo sobre disposição idêntica ao artigo 146 usada pelo Tribunal Constitucional Federal alemão afirma que havendo número idêntico de votos, não cabe ao presidente o desempate, mas a rejeição do pedido.


Neste ponto ele faz o alerta de que o dispositivo pode levar a resultado impossível, porque a solução da lide poderia depender da forma positiva ou negativa do pedido. Assim, em caso de paridade de votos, tal como foi ajuizado o pedido, não pode ser declarada uma violação da Lei Fundamental ou de outro direito federal.


Essa parece ser a linha que deve ser adotada pelo STF. Em se tratando de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo não há que se falar em voto de qualidade do Presidente. Não há essa possibilidade como acontece, por exemplo, na Suprema Corte Italiana. Assim, no STF, havendo empate em casos dessa natureza prevalece a máxima “one man, one vote”, ou seja, o voto do presidente vale exatamente tanto quanto vale o voto dos seus pares.


Fonte: Conjur